A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é uma patologia que acomete um número grande famílias atualmente. Isto porque, como vivemos na era do aumento de divórcios, muitos casais ao resolverem realizar a dissolução do casamento, esquecem-se de se comprometerem com o bem-estar da criança/adolescente em primeiro lugar.
Cientificamente, a alienação parental significa uma perturbação de origem mental instalada na criança, de tal forma que provoque uma repulsa/ódio/nojo por um de seus genitores. Esta alienação inicia-se quando o genitor mais próximo da criança (chamado de alienante), decide criar um processo de afastamento de seu filho com o ex-cônjuge/companheiro que, em geral, é justamente aquele que não detém a guarda.
Desta forma, a Síndrome de Alienação Parental (SAP) significa o conjunto de sequelas deixadas na criança/adolescente capazes de transtorna-lhe a mente, criando lembranças falsas e negativas sobre o genitor não guardião. Esta síndrome também pode ser denominada de Implantação de Falsas Memórias e, conforme disciplina a autora Jussara Maria Leal de Meirelles, trata-se de:
(…) um distúrbio caracterizado pelo conjunto de sintomas resultantes do processo pelo qual um progenitor transforma a consciência dos seus filhos, mediante diferentes estratégias, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir os seus vínculos com o outro progenitor, até a tornar contraditória em relação ao que devia esperar-se da sua condição.
(MEIRELLES, Jussara Maria Leal de. Reestruturando afetos no ambiente familiar: a guarda de filhos e a síndrome de alienação parental. In. DIAS, Maria Berenice; (Coords.). Afeto e estruturas familiares. Belo Horizonte; Del Rey, 2009. pg. 259-273)
Em curto prazo, a falta de planejamento da dissolução do casamento de forma pacífica, pode trazer um conjunto de transtornos para os filhos, principalmente se um dos genitores não está preparado psicologicamente para enfrentar esta situação.
Isto porque, as sequelas deixadas pela SAP, se não tratadas devidamente, podem gerar transtornos aos filhos de modo permanente, como por exemplo queda no rendimento escolar, extinção de círculo social e, em casos mais delicados, o suicídio ou uso de drogas.
Nos casos mais graves de alienação, onde se verifica que, se não cessada ela poderá surtir um efeito permanente de repulsa ou ódio a um dos pais, o Poder Judiciário afasta o alienador da criança por meio de uma intervenção judicial, tal a gravidade deste fato. Qualquer conduta diversa desta, pode macular de modo irreversível a integridade moral e psicológica da criança, destruindo um de seus direitos mais importantes para estruturação de personalidade, que é a convivência familiar saudável.
Veja-se que o artigo 3º da Lei nº 12.318/10, em consonância com o Estatuto da Criança e Adolescente, dispõe que os direitos fundamentais da criança/adolescente são feridos quando da prática de alienação parental, prejudicando as relações de afeto dentro do instituto família.
Não por outro motivo, o legislador prevê no artigo 6º, da supramencionada Lei, que ao alienador é passível a aplicabilidade de responsabilidade civil (indenização) e criminal, sem prejuízo de demais sanções que sejam necessárias para coibir tal prática. Tudo isto sem contar a perda do direito de guarda do filho, situação esta que está crescendo em números no Brasil.
Em razão disto, se você está passando por uma situação parecida em casa, é fundamental que se recorra ao Poder Judiciário a fim de que este possa, com o auxílio de psicólogos e psicanalistas, avaliar o caso concreto e providenciar a ajuda necessária para a criança ou adolescente.