No aniversário, Natal ou no Dia das Crianças, seu filho pode ganhar diversos presentes de familiares e amigos, as vezes acontece da roupa ou do calçado não servirem, ou o brinquedo ser repetido.
Quando isso acontece você faz a troca de presentes!
Na semana após o Natal e que antecede o Ano Novo, já é tradição… lojas lotadas com trocas de presentes!
Os vendedores geralmente já avisam, “para trocas não retire a etiqueta do produto e você tem até 30 dias após a compra”.
A gente acaba entendendo que isso é um direito do consumidor, mas será?
A advogada Juliana Micheletti Rocha, especialista em Direito Civil do escritório Bernardes & Advogados Associados, explica que nem tudo que é usual e corriqueiro, é de fato direito do consumidor.
Troca de presentes em promoção
Produtos comprados em promoção, geralmente já possuem um aviso fixado informando que o produto em promoção não poderá ser trocado, e isso é confirmado pela vendedora e muitas vezes também pela caixa.
Juliana explica que “os comerciantes não são obrigados a efetuar troca de produtos adquiridos promocionalmente, pois não há diferenciação entre esses produtos.”. Então, se o presente recebido for de promoção, nem adianta insistir na troca.
Troca de presentes quebrados ou com defeitos
Já produtos com defeitos ou quebrados, o consumidor tem seus direitos assegurados no Código de Defesa do Consumidor, onde consta que o comerciante deve solucionar a questão seja reparando o produto em 30 dias, ou então, substituindo por outra mercadoria a escolha do consumidor, ou ainda, a devolução do dinheiro, e havendo a possibilidade do abatimento proporcionalmente o preço do produto. A advogada orienta que, se nenhuma dessas atitudes forem tomadas por parte do vendedor, o consumidor deverá acionar a Justiça.
Troca de presentes virtuais
A compra de produtos em lojas virtuais cresce a cada dia, a praticidade é o principal quesito para essa escolha, afinal, comprar no conforto do lar é muito bom.
Quem está acostumado com esse tipo de compra já deve saber, mas não custa frisar que existe o chamado Direito de Arrependimento. A advogada explica que “É previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor a possibilidade do consumidor que adquire o bem fora do estabelecimento físico, por exemplo, pela internet ou telefone, o direito de arrependimento, ou seja, o consumidor pode desistir da aquisição, no prazo de 7 dias a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço. Esse arrependimento, preferencialmente deve ser manifestada por escrito, nos termos do art. 5º do Decreto nº 7.962/2013, de modo a formalizá-lo, registrando o pedido de restituição do valor pago, sendo certo que cada estabelecimento possui regras próprias para tal fim”, salienta a advogada.
Lógico que também aplicam-se os casos citados anteriormente, onde o produto possa estar quebrado ou com defeitos.
Troca de presentes repetidos
Agora, se você não gostou do presente, ou então é repetido, muitos estabelecimentos {a maioria} efetuam a troca de mercadorias, simplesmente por agradar os clientes.
Juliana frisa que isso “é uma prática de mercado e não uma obrigação legal”, então, fique atento às etiquetas da loja e as orientações dos vendedores.
Conhecer nossos direitos é fundamental na hora de usufruir… e lógico, que um agrado do lojista, mesmo quando não é exigido por lei, é deixar o consumidor feliz!